Decreto-Lei n.º 427/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/11/1988
Diploma n.º
427/88
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Retira o curso legal à moeda de 5$00 em cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.º 45129, de 12 de Julho de 1963



Decreto-Lei n.º 427/88

de 19 de Novembro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, foram criadas as novas moedas do sistema de moeda metálica e definidas as suas características.

A fim de pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação de duas moedas com o mesmo valor facial, torna-se necessário retirar o curso legal à moeda de 5$00 de cuproníquel.

Assim:

Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a moeda de 5$00 de liga de cuproníquel criada pelo Decreto-Lei n.º 45129, de 12 de Julho de 1963.

Art. 2.º A troca da moeda referida no número anterior efectuar-se-á a partir da entrada em vigor do presente diploma, na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública, até 31 de Março de 1989.

Art. 3.º À medida que as tesourarias da Fazenda Pública forem efectuando a troca, deverão enviar as referidas moedas para a sede do Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertas contas de depósito à ordem em nome da Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.