Decreto-Lei n.º 426/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/12/1978
Diploma n.º
426/78
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita uma alínea ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho



Decreto-Lei n.º 426/78

de 27 de Dezembro

Considerando a necessidade de ajustar as possibilidades de concretização das perspectivas de carreira, criadas pelo Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, à situação real dos quadros onde se verifica a existência de sargentos com prolongada permanência nos postos de sargento-ajudante e de primeiro-sargento;

Considerando a necessidade de preencher os quadros estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada uma alínea ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, com a seguinte redacção:

g) Até ao termo do ano lectivo de 1981-1982 o tempo de serviço efectivo como sargento-ajudante referido como condição de promoção na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º é reduzido para um ano.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data do Decreto-Lei n.º 134/78.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.