Decreto-Lei n.º 414/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/11/1989
Diploma n.º
414/89
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro (estabelece o regime fosforeiro)



Decreto-Lei n.º 414/89

de 30 de Novembro

A indústria fosforeira esteve durante largos anos, por razões de natureza fiscal, sujeita a regulamentação específica.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, que criou o imposto de consumo sobre os fósforos, incidente sobre cada unidade de venda ao público, estabeleceu, por esse facto, regimes específicos de industrialização e comercialização.

O Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, ao abolir o imposto de consumo sobre fósforos e ao sujeitar este produto ao imposto de transacções, veio retirar à actividade fosforeira a incidência fiscal que a condicionava.

Na sequência dessa alteração, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/83, de 22 de Janeiro, que revogou o regime específico de comercialização constante do Decreto-Lei n.º 586/80.

A legislação acima referida revogou, no seu conjunto, quatro dos cinco capítulos do Decreto-Lei n.º 586/80, mantendo-se actualmente em vigor a parte do capítulo I respeitante às condicionantes da exploração industrial.

Excluída a indústria fosforeira dos sectores de base fiscal, deixou de ter sentido a disciplina prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 586/80, pelo que se impõe a sua revogação, agora tornada mais premente com a inclusão dos fósforos no regime geral de tributação em IVA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º As participações nas empresas fosforeiras de que o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., é titular ficam submetidas ao regime geral de que gozam as suas demais participações, no que respeita quer à sua gestão, quer à sua alienação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.