Decreto-Lei n.º 411/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/11/1988
Diploma n.º
411/88
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto



Decreto-Lei n.º 411/88

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, prevê a aplicação da taxa de porto sobre o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, fixando-a em 1% do respectivo valor, percentagem esta elevada para 1,5% pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto.

Considera-se conveniente prever um tratamento mais favorável para a aquisição do pescado adquirido, para ser enlatado, pelos industriais de conservas em molhos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 83.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas:

Compradores industriais de conservas de peixe em molhos - 0,5% do seu valor;

Compradores diversos - 1,5% do seu valor;

e) ...

f) ...

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.