Decreto-Lei n.º 406/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/10/1985
Diploma n.º
406/85
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985



Decreto-Lei n.º 406/85

de 16 de Outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, determina que, anualmente, durante o mês de Outubro, as câmaras municipais preparem as relações de jurados.

Essa preparação implica uma escolha, de entre os eleitores inscritos, através de sorteios morosos e complexos, que ocupa, por longo tempo, a totalidade dos funcionários existentes nas referidas câmaras municipais.

Acontece que esses mesmos funcionários estão já sobrecarregados com as tarefas inerentes à preparação dos próximos três actos eleitorais, sendo-lhes impossível ocupar-se, simultaneamente, das que dizem respeito ao sorteio dos jurados.

Por último, é facto notório que as relações de jurados para o ano de 1985 só raramente foram utilizadas, pelo que se não vê qualquer inconveniente em não realizar, no corrente ano, novo sorteio em benefício do trabalho eleitoral, mantendo-se, para 1986, as relações de jurados de 1985.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985.

Art. 2.º As câmaras municipais ficam dispensadas, em 1985, do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 4 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.