Decreto-Lei n.º 405/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/09/1979
Diploma n.º
405/79
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, que concede em alguns casos o benefício da suspensão da instância aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão



Decreto-Lei n.º 405/79

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, veio conceder aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão, endividados no exclusivo interesse destas, o benefício transitório da suspensão da instância nas correspondentes execuções até à definição da sua situação jurídica, sem exceder o prazo máximo de doze meses.

Decorrido o período de cerca de um ano de vigência do referido diploma e constatando-se que se mantém por definir a situação jurídica de inúmeras empresas em autogestão, sem que se tenham alterado os motivos que enformaram a publicação do Decreto-Lei n.º 185/78:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou cessionários da exploração de empresas nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, ou por sócios de sociedade proprietária ou cessionária da exploração de uma dessas empresas, no exclusivo interesse da própria empresa, poderá, a requerimento do executado, ser suspensa a instância até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.