Decreto-Lei n.º 4/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/01/1996
Diploma n.º
4/96
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga a norma do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho (reorganiza os centros regionais de segurança social)



Decreto-Lei n.º 4/96

de 27 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 Julho, reduziu o número de instituições desconcentradas do sistema de segurança social, existindo desde então cinco centros regionais de segurança social cujas sedes e âmbito territorial se encontram fixados no n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma.

O legislador previu, no n.º 2 do referido artigo, proceder, numa segunda fase, que calendarizou para 1 de Janeiro de 1995, a um ajustamento do âmbito territorial dos cinco centros regionais, fazendo-o corresponder às unidades de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 31/95, de 9 de Fevereiro, veio adiar o ajustamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/93 para 1 de Janeiro de 1996.

Verifica-se, porém, que qualquer ajustamento do âmbito territorial dos centros regionais deverá ser precedido de uma rigorosa avaliação da capacidade de resposta das instituições de segurança social, inserindo-se, por outro lado, numa revisão participada dos papéis específicos dos serviços de nível regional e sub-regional.

Importará ainda ter em conta a futura criação de regiões administrativas, prioridade política inscrita no Programa do XIII Governo Constitucional.

Nesta perspectiva, resulta manifestamente inconveniente a adopção do critério decorrente da NUTS consagrado no Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, e, bem assim, a fixação de data para um eventual ajustamento do âmbito territorial dos centros regionais de segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É revogada a norma do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, passando o estatuído no n.º 1 a corpo do artigo, e é revogado o Decreto-Lei n.º 31/95, de 9 de Fevereiro.

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.