Decreto-Lei n.º 396/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/09/1977
Diploma n.º
396/77
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova um regime transitório para a aplicação do novo regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação



Decreto-Lei n.º 396/77

de 17 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, foi redefinido o estatuto jurídico dos contratos de desenvolvimento para a exportação. Aquele diploma, porém, não prevê a especial situação das propostas de contratos de desenvolvimento já admitidas, para efeitos de negociação, à data da sua publicação.

Ora, tais negociações, em certos casos, já haviam atingido o seu termo, após demoradas e complexas diligências e mediante o cumprimento por parte das empresas das condições impostas pelos estudos económico-financeiros do empreendimento.

Impõe-se, por isso, a publicação de uma disposição transitória que tenha em devida conta as negociações celebradas ao abrigo da legislação então em vigor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Na celebração de contratos de desenvolvimento para a exportação em que as respectivas propostas, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, tenham sido admitidas para efeitos de negociação, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 88/73, de 10 de Fevereiro, é aplicável o disposto na referida portaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.