Decreto-Lei n.º 394/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/10/1985
Diploma n.º
394/85
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC)



Decreto-Lei n.º 394/85

de 9 de Outubro

Constitui objectivo do Governo equipar o País com uma rede rodoviária que possibilite uma eficaz circulação de pessoas e bens, garantindo um equilibrado desenvolvimento económico pela correcção das assimetrias regionais existentes.

As obras já iniciadas ou em fase de lançamento obrigam à realização de alterações urgentes na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), facultando-lhe meios técnicos e humanos que permitam uma correcta gestão dos recursos financeiros disponíveis.

Decorridos 6 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, aconselha a experiência a que se proceda a uma alteração profunda da estrutura da JAE.

O estudo, necessariamente moroso, desta solução não se compadece com a urgência das tarefas a desempenhar no sector de auto-estradas, sendo certo que àquele organismo compete uma vasta área de actuação, que compreende a revisão dos projectos, fiscalização das obras, formulação de pareceres e intervenção no próprio sistema de exploração.

Face ao exposto, entendeu o Governo proceder desde já a uma imediata, embora parcelar, alteração da orgânica da JAE, criando a Direcção de Empreendimentos Concessionados, à qual competirão as atribuições da Divisão de Obras Especiais, a extinguir, bem como todas as outras competências da JAE no domínio dos empreendimentos concessionados e a concessionar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), fixada pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de Julho, é extinta a Divisão de Obras Especiais da Direcção dos Serviços de Construção e criada a Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC), directamente dependente do presidente da JAE.

Art. 2.º - 1 - Cabe à DEC coordenar os estudos e pareceres sobre os contratos da concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos concessionados e a revisão dos respectivos projectos, bem como a fiscalização de todas as actividades das concessionárias nos termos dos respectivos contratos.

2 - O director do DEC é equiparado a director de serviços.

Art. 3.º A Direcção de Empreendimentos Concessionados compreende:

a) A Divisão de Estudos e Controle;

b) A Repartição de Expediente Técnico.

Art. 4.º Compete à Divisão de Estudos e Controle:

a) Acompanhar os estudos e projectos a cargo das concessionárias;

b) Proceder à revisão dos estudos e projectos e à elaboração de pareceres sobre auto estradas e outros empreendimentos concessionados que lhe sejam cometidos;

c) Elaborar estudos e pareceres sobre os contratos de concessão relativos à construção, financiamento, conservação e exploração de auto-estradas e outros empreendimentos;

d) Controlar a construção dos empreendimentos a cargo das concessionárias, fiscalizando todas as actividades relativas aos respectivos contratos de concessão.

Art. 5.º Os artigos 5.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - São órgãos da JAE:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - São serviços centrais da JAE:

A) São executivos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Direcção de Empreendimentos Concessionados.

B) Serviços de apoio:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - São serviços regionais da JAE:

a) ...

b) ...

Artigo 25.º

A Direcção dos Serviços de Construção compreende:

a) A Divisão de Projectos;

b) A Divisão de Obras;

c) A Divisão de Geotecnia;

d) A Divisão de Arquitectura Paisagista;

e) A Repartição de Expediente Técnico.

Art. 6.º É extinta a Direcção dos Serviços de Viação Rural por estarem reunidas as condições definidas no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Art. 7.º É revogado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.