Decreto-Lei n.º 296/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1983
Diploma n.º
296/83
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a Divisão de Arquitectura Paisagista na Junta Autónoma de Estradas



Decreto-Lei n.º 296/83

de 24 de Junho

Torna-se indispensável criar na Junta Autónoma de Estradas uma divisão de arquitectura paisagista que assuma no domínio rodoviário, com oportunidade e eficácia, o papel correspondente à importância crescente de que essa disciplina se reveste na protecção e valorização do património paisagista, em sintonia com a orientação dos demais organismos da Administração Pública particularmente vocacionados nessa matéria.

A divisão de arquitectura paisagista, a criar na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, por ser esta que responde pelas fases decisivas de projecto e de execução de obras, deve reagrupar as categorias profissionais afectas ao serviço de paisagismo e de arborização que já hoje fazem parte do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Pelo exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Divisão de Arquitectura Paisagista, na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, da Junta Autónoma de Estradas.

Art. 2.º À Divisão de Arquitectura Paisagista compete:

a) Orientar as actividades da Junta Autónoma de Estradas no domínio da arquitectura paisagista;

b) Assegurar a aquisição e organização de novos conhecimentos técnicos no domínio da arquitectura paisagista, com aplicação no campo rodoviário;

c) Promover a formação e actualização profissional das categorias de pessoal afecto ao domínio do paisagismo rodoviário, assim como a divulgação de conhecimentos gerais dessa área que interessem a intervenções multidisciplinares;

d) Elaborar e actualizar normas de intervenção paisagista a incluir em cadernos de encargos-tipo para aplicação em trabalhos rodoviários;

e) Elaborar ou coordenar estudos especiais de paisagismo rodoviário, assim como prestar assistência técnica, informações e pareceres sobre assuntos dessa área dependentes dos serviços centrais;

f) Prestar assistência técnica e dar apoio na elaboração de estudos e projectos e na realização de obras a cargo dos serviços regionais.

Art. 3.º Os artigos 25.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

Estrutura

A Direcção dos Serviços de Construção compreende:

a) A Divisão de Projectos;

b) A Divisão de Obras;

c) A Divisão de Geotecnia;

d) A Divisão de Obras Especiais;

e) A Divisão de Arquitectura Paisagista;

f) A Repartição de Expediente Técnico.

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Projectos

À Divisão de Projectos cabe:

a) Elaborar o programa de projectos de acordo com o plano de acções proposto pelo Gabinete de Planeamento e Programação;

b) Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos e projectos que pelas suas especiais características não possam ser assegurados por aqueles serviços regionais;

c) Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que tais funções não possam, pela sua natureza, ser assumidas pelos serviços regionais;

d) Elaborar normas de traçado e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a esses aspectos;

e) Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projecto.

Artigo 32.º

Atribuição da Divisão de Conservação

À Divisão de Conservação cabe:

a) Promover e coordenar a reparação de pavimentos e a conservação corrente e periódica das estradas nacionais, incluindo pequenas beneficiações de traçados;

b) Promover a defesa das zonas marginais das estradas e elaborar pareceres sobre propostas de licenciamento de obras;

c) Promover e coordenar a arborização das estradas nacionais nos aspectos ligados à sua conservação, em estreita ligação com a Divisão de Arquitectura Paisagista;

d) Organizar e coordenar a realização e actualização de um completo inventário da rede, incluindo a elaboração do mapa oficial da rede rodoviária nacional;

e) Elaborar normas relativas às obras de conservação e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a este aspecto.

Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 889/82, de 22 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 296/83

(ver documento original)