Decreto-Lei n.º 394/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/12/1984
Diploma n.º
394/84
Diário da República
N.º 297, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Simplifica e adequa ao ordenamento jurídico actual a documentação justificativa da arrematação de prédios do Estado pelos particulares quando paga a totalidade do respectivo preço



Decreto-Lei n.º 394/84

de 26 de Dezembro

Considerando a necessidade de adequar ao actual ordenamento jurídico, relativo à gestão do património do Estado, o modo de titular a arrematação de prédios do Estado pelos particulares quando paga a totalidade do respectivo preço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Lavrado o auto de arrematação em hasta pública de bens imóveis do Estado e após o depósito da totalidade do preço, pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, a Direcção-Geral do Património do Estado passará o respectivo título de arrematação, documento este bastante para efeitos de registo predial.

2 - No título de arrematação, além da identificação dos bens arrematados e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deverá certificar-se o pagamento do preço e da sisa ou fundamentar-se a respectiva isenção e declarar-se a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.