Decreto-Lei n.º 115/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/07/2000
Diploma n.º
115/2000
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Disciplina o modo de titular a alienação de imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, efectuada através de hasta pública ou de ajuste directo. Revoga o Decreto-Lei n.º 394/84, de 26 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 115/2000

de 4 de Julho

Demonstrada a eficácia do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 394/84, de 26 de Dezembro, que regula o modo de titular a aquisição por arrematação em hasta pública dos imóveis do Estado, entendeu-se que, na linha da simplificação e desburocratização da actividade administrativa, se justificava estender esse regime às alienações de imóveis dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.

Por outro lado, atenta a recente alteração legislativa que permite a alienação de imóveis do Estado e dos aludidos organismos preferencialmente por hasta pública, mas também, em situações determinadas, por ajuste directo, revelava-se necessário disciplinar, de modo idêntico, a forma de titular as alienações efectuadas por este meio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Lavrado o auto de arrematação em hasta pública ou o auto de venda por ajuste directo de bens imóveis, pertencentes ao Estado ou a organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, e verificado o depósito da totalidade do valor da transacção, do pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, será emitido o respectivo título de arrematação ou de alienação por ajuste directo, documentos bastantes para efeitos do registo predial.

2 - Nos títulos a que se refere o número anterior, além da identificação dos bens e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deve certificar-se o pagamento do preço e da sisa, ou fundamentar-se a respectiva isenção, e declarar-se a data da transmissão.

3 - Na alienação através de hasta pública, a data da transmissão é a do dia em que se realizou a praça e, em caso de ajuste directo, é a data do despacho de adjudicação ao adquirente.

4 - Compete à Direcção-Geral do Património emitir os títulos referidos no n.º 1, quando o imóvel pertencer ao Estado, e ao órgão de gestão respectivo, quando o imóvel pertencer aos organismos públicos mencionados no aludido n.º 1.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 394/84, de 26 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.