Decreto-Lei n.º 394/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/12/1978
Diploma n.º
394/78
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera alguns dispositivos da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas



Decreto-Lei n.º 394/78

de 14 de Dezembro

A criação de terminais TIR, ou seja de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais de mercadorias por via terrestre e ainda à armazenagem das mesmas em condições de segurança e que permitam uma eficaz fiscalização a exercer pelas entidades aduaneiras, implica, necessariamente, a alteração de alguns dispositivos da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, com vista a adaptá-los à nova realidade ora surgida.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º os artigos 140.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 140.º ...

§ 1.º ...

...

5.º Os depósitos TIR, em relação a mercadorias importadas por via rodoviária.

Art. 152.º ...

1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais do caminho de ferro, TIR e gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito;

Art. 2.º O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 199.º A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais referidos nos 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira aludida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Amílcar José de Correia Marques.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.