Sumário
Confere aos comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da PSP que disponham de conselhos administrativos competência para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00
Decreto-Lei n.º 394/77
de 17 de Setembro
Considerando que os limites de competência legalmente estabelecidos se encontram ultrapassados, tornando-se necessário proceder à sua alteração, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro e à necessidade de imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços da PSP;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da PSP que disponham de conselhos administrativos, bem como os próprios conselhos administrativos e o presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da mesma Polícia, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.
Art. 2.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.