Decreto-Lei n.º 39/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/02/1978
Diploma n.º
39/78
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77 (bilhete de identidade)



Decreto-Lei n.º 39/78

de 27 de Fevereiro

Considerando a necessidade de prolongar o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, é prorrogado até 1 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.