Decreto-Lei n.º 388/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/09/1999
Diploma n.º
388/99
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto



Decreto-Lei n.º 388/99

de 30 de Setembro

A Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, tendo sido posteriormente aprovado o respectivo quadro de pessoal com a Portaria n.º 847/98, de 8 de Outubro.

No âmbito do quadro deste instituto público existem, integrados na Direcção de Serviços de Medicina Desportiva, médicos, técnicos superiores de saúde, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica. Importa, por isso, definir as regras a aplicar a estes corpos especiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Corpos especiais do Instituto Nacional do Desporto

1 - O Instituto Nacional do Desporto dispõe, no domínio dos recursos humanos, dos seguintes corpos especiais:

a) A carreira médica hospitalar, integrada no grupo de pessoal técnico superior;

b) A carreira técnica superior de saúde, ramo laboratorial, integrada no grupo de pessoal técnico superior;

c) A carreira de enfermagem, integrada no grupo de pessoal técnico;

d) A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrada no grupo de pessoal técnico, cuja área funcional inclui técnicos de análises clínicas, técnicos de cardiopneumografia, técnicos de radiologia e fisioterapeutas.

2 - Relativamente às carreiras previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior aplica-se o respectivo regime legal estabelecido no âmbito do Ministério da Saúde.

3 - No que se refere à carreira prevista a alínea b) do n.º 1 aplica-se o respectivo regime legal estabelecido no âmbito do Ministério da Saúde, excepto no que diz respeito à regulamentação do concurso de admissão ao estágio.

4 - O processo do concurso de admissão ao estágio para a carreira técnica superior de saúde mencionada na alínea b) do n.º 1 será estabelecido por portaria conjunta do Ministro da Saúde, do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 16 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.