Decreto-Lei n.º 388/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/12/1978
Diploma n.º
388/78
Diário da República
N.º 282, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais
Vigência
Revogado

Sumário

Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB)



Decreto-Lei n.º 388/78

de 9 de Dezembro

Os serviços de protecção e extinção de incêndios encontram-se fundamentalmente a cargo de corpos de bombeiros municipais e voluntários, bem como, em Lisboa e Porto, de batalhões de sapadores bombeiros.

No aspecto organizacional a nível de País, existe ainda no Ministério da Administração Interna, como entidade de tutela, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios e duas inspecções de zona, estas com sede em cada uma das aludidas cidades.

Face à actual problemática que envolve estes serviços de interesse público nacional e às enormes carências em matéria de recursos humanos, de equipamento e de meios financeiros, de que são exemplo constante as insistentes diligências de quem mais de perto tem vivido toda essa problemática, com destaque para a Liga dos Bombeiros Portugueses e as próprias inspecções de incêndios, torna-se imperiosa a reestruturação dos órgãos acima referidos, de modo a permitir dar melhor satisfação aos interesses em causa.

Para além de outros aspectos inovadores que se introduzem em relação à estrutura criada pelo Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, realça-se a circunstância de o novo órgão agora criado - Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros - ter designação diferente da actual, alteração que se afigura mais ajustada à realidade que se pretende traduzir, visto não ser exclusivamente de combate a incêndios todo o conjunto de acções a desenvolver pelos corpos de bombeiros.

Salienta-se, finalmente, que as modificações estruturais agora introduzidas, e sobre as quais foi oportunamente ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, constituem apenas um primeiro passo, de carácter transitório, para a reformulação de toda a estrutura orgânica dos serviços de incêndios, em ordem à execução possível e gradual de soluções preconizadas pela Comissão de Reestruturação do Serviço Nacional de Incêndios, ditado pela extrema urgência que existe em obter maior capacidade de resposta administrativa e orçamental para as necessidades prementes que vêm surgindo, já que tudo indica ser tal reformulação a meta desejada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB), com a seguinte composição:

Presidente - Director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

Vogais:

Inspector de Incêndios da Zona Sul;

Inspector de Incêndios da Zona Norte;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários da zona sul;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários da zona norte;

Um representante dos corpos de bombeiros municipais;

Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Secretário - Director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSB ou seu substituto legal.

2 - Os vogais que adquiram essa qualidade a título de representação serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 - O presidente do CCSB disporá de voto de qualidade para efeitos de desempate nas votações que tenham lugar em reuniões deste órgão. O secretário não terá direito a voto.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano poderá ser atribuída gratificação aos membros do CCSB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

Os membros a que não seja atribuída tal gratificação terão direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados para a função pública.

Os vogais que não residirem em Lisboa terão ainda direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

Art. 2.º Compete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

a) Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector;

b) Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios, permitindo racionalizar a sua implantação a nível regional e local;

c) Promover a realização de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de combate a incêndios e colaborar com as entidades responsáveis por outras formas de prestação de socorros também confiadas aos bombeiros;

d) Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos ou projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos de incêndios;

e) Propor a distribuição da colecta cobrada pela Inspecção de Seguros, nos termos legalmente previstos, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros;

f) Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

g) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de combate a incêndios e correlativos;

h) Fiscalizar a observância, pelos corpos de bombeiros, das leis e regulamentos e transmitir-lhes as instruções necessárias;

i) Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

j) Exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pelas leis ou regulamentos.

Art. 3.º - 1 - Compete ao presidente do Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Representar o Conselho e coordenar toda a sua actividade;

c) Assegurar a execução, através dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos tratados pelos serviços afectos ao CCSB;

e) Praticar os actos para que tenha recebido delegação do Conselho.

2 - O presidente poderá delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

Art. 4.º Constituem fundos do CCSB, destinados a subsidiar os corpos de bombeiros:

a) O produto da colecta prevista no artigo 708.º do Código Administrativo;

b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.

Art. 5.º Os serviços de apoio ao CCSB, através dos quais será assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito, incluindo apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, ficarão a cargo dos competentes serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

Art. 6.º - 1 - As inspecções de zona terão serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, tratando-se de pessoal que exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de outro pessoal técnico ou administrativo.

2 - O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros será designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 - O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal finalidade.

Art. 7.º - 1 - O presente diploma expressamente revoga os artigos 1.º e 2.º, com excepção do § 1.º, do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946.

2 - O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessará funções na data da constituição do CCSB, agora criado.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.