Decreto-Lei n.º 388/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1975
Diploma n.º
388/75
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Amnistia crimes de falsas declarações prestadas a entidades do registo civil a propósito de quaisquer actos de registo em especial



Decreto-Lei n.º 388/75

de 22 de Julho

Após a ratificação do Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinado no Vaticano em 15 de Fevereiro de 1975, foi publicado o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, alterando diversos artigos do Código Civil relativos ao casamento e revogando o preceito que não permitia a dissolução por divórcio dos casamentos católicos celebrados desde 1 de Agosto de 1940.

A remodelação assim introduzida neste domínio do direito civil deverá ser acompanhada de medidas de clemência naqueles planos do foro criminal onde se verificam relações de interdependência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiados os crimes previstos nos artigos 242.º do Código Penal e 22.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944, quando se traduzam em falsas declarações prestadas a entidades do registo civil a propósito de quaisquer actos de registo em especial.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.