Decreto-Lei n.º 386/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1983
Diploma n.º
386/83
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, e no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Reforma dos Estatutos das Instituições Particulares de Solidariedade Social)



Decreto-Lei n.º 386/83

de 15 de Outubro

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece no n.º 2 do artigo 94.º, de harmonia com idêntica disposição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, que as instituições particulares de solidariedade social, anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e as associações de socorros mútuos deverão reformar os seus estatutos, de acordo com o regime estabelecido naquele diploma, no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.

Considerando a impossibilidade de muitas instituições procederem à alteração dos estatutos dentro do prazo previsto, quer por motivo de falta de meios das próprias instituições, quer em consequência do atraso na publicação dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto citado, torna-se necessário proceder à prorrogação do referido prazo.

Por outro lado, conforme resulta da experiência de aplicação do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 31 de Dezembro, requere-se que a prorrogação seja feita por um período suficientemente dilatado.

A existência, em todo o País, de cerca de 1500 instituições com formas muito variadas e com estatutos por vezes antigos torna complexa e morosa a tarefa de promover, estudar e executar a sua reformulação, não só pelas exigências de informação aos associados e dirigentes, mas também pela necessidade de introduzir adaptações aos condicionalismos específicos das instituições e ao seu funcionamento interno.

Por isso se considera conveniente fixar o termo da prorrogação em 31 de Dezembro de 1984.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, e no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.