Decreto-Lei n.º 29/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/02/1986
Diploma n.º
29/86
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Revoga o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro



Decreto-Lei n.º 29/86

de 19 de Fevereiro

Considerando que, embora o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro, tenha prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, muitas das instituições abrangidas por aquela disposição legal não puderam concluir a actualização dos respectivos estatutos dentro do prazo legalmente previsto;

Constatando-se que algumas das instituições em causa são as mais carecidas de meios para uma efectiva reestruturação orgânica e que importa proporcionar-lhes condições para a revitalização das suas actividades e para a ponderação da sua viabilidade;

Considerando que a fixação realista de um novo prazo deverá competir a cada ministério da tutela, tendo em atenção o número de instituições do respectivo âmbito e a organização de serviços competentes para o apoio à alteração dos estatutos das instituições e para o registo dos mesmos;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 94.º

(Instituições já existentes)

1 - ...

2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo que for fixado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.