Decreto-Lei n.º 38535

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1951
Diploma n.º
38535
Diário da República
N.º 246, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a liquidação do imposto ferroviário das linhas electrificadas não exploradas pela titular da concessão a que se refere a base I da Lei n.º 2008 passe a ser feita pela aplicação da taxa de 12 por cento, durante o prazo de quatro anos, a contar de 1 de Novembro do corrente ano