Decreto-Lei n.º 38/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/02/1973
Diploma n.º
38/73
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita o n.º 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, respeitante aos comandos das forças militares em serviço no ultramar



Decreto-Lei n.º 38/73

de 8 de Fevereiro

Verificando-se a conveniência de, nas províncias ultramarinas onde o comandante-chefe das forças armadas, por razões justificadas de integração operacional e administrativa, acumular com as funções de comandante militar, naval ou aéreo, existir um general ou contra-almirante que mais directa e detalhadamente exerça essas funções nos respectivos ramos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado o n.º 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/70, de 11 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. Quando o comandante-chefe desempenhar também as funções de comandante militar, naval ou aéreo, poderá existir um comandante-adjunto para o ramo das forças armadas cujo comando aquele exercer por acumulação, o qual será normalmente general ou contra-almirante, conforme o respectivo ramo, terá hierarquia idêntica à dos comandantes referidos no n.º 1 deste artigo e nele delegará o comandante-chefe, na qualidade de comandante militar, naval ou aéreo, as funções que entender e ainda a competência para autorização de despesas dentro dos limites permitidos por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.