Decreto-Lei n.º 372/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/08/1970
Diploma n.º
372/70
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere várias disposições relativas ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério



Decreto-Lei n.º 372/70

Tendo em vista o permanente aperfeiçoamento dos serviços do Ministério das Obras Públicas;

Convindo, para esse efeito, novamente completar e ajustar disposições legais vigentes, e em especial as do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

i) Engenheiros e arquitectos chefes de divisões técnicas - entre engenheiros e arquitectos-chefes de 1.ª classe ou de 2.ª classe dos respectivos quadros ou entre engenheiros e arquitectos de reconhecida competência estranhos aos quadros.

Art. 2.º Ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49283, de 4 de Outubro de 1969, é dada a seguinte redacção:

Art. 4.º A promoção a desenhador-chefe será feita mediante concurso documental, a que serão admitidos os desenhadores de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta classe.

Art. 3.º - 1. O lugar de chefe dos serviços administrativos da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas será provido, por escolha do Ministro, entre os primeiros-oficiais dos quadros dos diferentes serviços do Ministério com mais de três anos de bom e efectivo serviço na classe e os indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou em Economia, pertencendo ou não aos referidos serviços.

2. Fica revogado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 4.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48498 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

1) Direcção dos Serviços de Construção, compreendendo:

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Obras;

c) Secção de Expediente Técnico.

2) Direcção dos Serviços de Conservação, compreendendo uma Divisão de Conservação de Edifícios e uma Secção de Expediente Técnico;

3) Direcção dos Serviços de Monumentos Nacionais, compreendendo uma Divisão Técnica e uma Secção de Expediente Técnico;

4) Divisão de Electrotecnia e Mecânica;

5) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Expediente Geral e Pessoal.

6) Direcções dos Edifícios do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;

7) Direcções dos Monumentos do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes nas cidades referidas na alínea anterior.

Art. 5.º Deixa de fazer parte do Conselho Consultivo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais o representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

Art. 6.º O director do Gabinete de Estudos e Planeamento da Junta Autónoma de Estradas passa a ser vogal da Junta e da respectiva comissão executiva e terá direito à gratificação mensal fixada aos directores de serviços do mesmo organismo no mapa VI do Decreto-Lei n.º 48498.

Art. 7.º - 1. É criado o lugar de subdirector-geral dos Serviços de Urbanização.

2. O lugar será provido e remunerado nos termos fixados para a Direcção-Geral das Construções Escolares pelo Decreto-Lei n.º 49169, de 5 de Agosto de 1969.

Art. 8.º O conselho orientador, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49169, funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares, é ampliado com um representante do Instituto de Alta Cultura e um representante da Organização Nacional da Mocidade Portuguesa, a designar pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 9.º Aos encargos resultantes do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48498.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.