Decreto-Lei n.º 360/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1974
Diploma n.º
360/74
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dissolve as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas



Decreto-Lei n.º 360/74

de 17 de Agosto

Considerando que as assembleias legislativas das províncias ultramarinas foram constituídas por forma que conflitua com os princípios consagrados nos Programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;

Considerando que as juntas consultivas dos mesmos territórios se formaram segundo critérios que não podem hoje ser pacificamente aceites;

Considerando que o Conselho Ultramarino, como órgão permanente de consulta do Ministro, carece de justificação na nova ordem política e no esquema das respectivas estruturas, sem prejuízo do realce devido ao papel histórico por ele desempenhado e a marcantes personalidades que a ele deixaram ligado o seu nome;

Enquanto não se lançam as bases das novas estruturas político-administrativas dos mencionados territórios;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São dissolvidas, por força deste diploma, as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas.

Art. 2.º - 1. As funções que, segundo a legislação em vigor, são da competência das juntas consultivas passarão transitoriamente a ser exercidas, nos Estados de Angola e Moçambique, pelo Conselho do Governo, e nas províncias de governo simples, por um conselho presidido pelo Governador e constituído pelos secretários-adjuntos, pelo delegado do procurador da República mais antigo da comarca da capital da província e pelos chefes dos serviços provinciais de Administração Civil e de Finanças.

2. A convite dos Governadores poderão assistir às reuniões dos conselhos referidos no número anterior, e tomar parte nelas, individualidades de prestígio no meio social da província que tenham reconhecida competência no tocante às matérias a tratar.

Se estas respeitarem à defesa da província ou à manutenção da ordem pública será sempre convocado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, que poderá fazer-se representar pelo seu substituto.

3. Em caso de urgência, os Governadores poderão dispensar o parecer dos conselhos referidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 3.º São extintas as secções consultivas e o plenário do Conselho Ultramarino, ficando a subsistir apenas a secção do contencioso, que funcionará também como tribunal da constitucionalidade para o efeito de julgar os incidentes que, nos termos da lei, sejam da competência daquele Conselho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 7 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor. - Almeida Santos.