Tipo
Decreto-Lei
Data
28/03/1946
Diploma n.º
35562
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que as mercadorias apreendidas nos termos do artigo 2.º do decreto-lei n.º 29964 e do artigo 15.º do decreto-lei n.º 31328 possam ser imediatamente vendidas por ordem do intendente geral dos abastecimentos, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, quando se verifiquem as condições expressas neste diploma - Revoga o decreto-lei n.º 31840