Tipo
Decreto-Lei
Data
26/01/1946
Diploma n.º
35471
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que na distribuição de dividendos provenientes de lucros do exercício de 1945 deverão as sociedades anónimas e em comandita por acções reter, até à entrada em vigor da reforma do imposto complementar autorizada pelo artigo 6.º da lei n.º 2010, importância não inferior a 12 por cento da totalidade do mesmo dividendo