Decreto-Lei n.º 353-I/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1977
Diploma n.º
353-I/77
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989), Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho
Vigência
Revogado

Sumário

Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento



Decreto-Lei n.º 353-I/77

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de o Governo declarar empresas em situação económica difícil.

Esta medida é aplicável à generalidade das empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, vivam artificialmente ao abrigo de subvenções estaduais.

Com o presente decreto-lei o Governo pretende obstar ao desemprego e contribuir para o reequilíbrio de tais empresas e das que, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, estão sujeitas às medidas previstas naquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas a que forem aplicadas as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, poderão suspender os contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento desde que para tanto tenham sido autorizadas ao abrigo daquele diploma.

2. A suspensão consiste na cessação temporária dos efeitos do contrato, com as únicas excepções previstas no presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A suspensão só poderá ser aplicada a trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma tenham celebrado com a entidade patronal contratos de trabalho sem prazo.

2. As suspensões serão determinadas pela ordem da antiguidade dos trabalhadores dentro da mesma categoria e função, iniciando-se pelos de admissão mais recente.

3. O tempo de suspensão será contado para efeitos de antiguidade e não prejudicará as promoções e outros direitos que dependam exclusivamente do cumprimento de certo tempo de serviço.

Art. 3.º - 1. Aos trabalhadores cuja prestação de trabalho seja suspensa é assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego, a suportar pelo Fundo de Desemprego.

2. A quantia a pagar, nos termos do número anterior, aos trabalhadores que durante a suspensão exercerem outra actividade remunerada não poderá exceder a diferença entre a remuneração a que teriam direito no caso de estarem efectivamente ao serviço e a que auferirem pelo exercício dessa outra actividade.

3. Durante a suspensão os trabalhadores manterão o direito às prestações de segurança social e a todas as regalias sociais.

4. Os encargos com a segurança social referem-se ao vencimento que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço efectivo e serão suportados, durante o período da suspensão, pelo trabalhador na proporção do que recebe e pela entidade patronal na parte restante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.