Decreto-Lei n.º 24/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/01/1985
Diploma n.º
24/85
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, que permite a suspensão judicial a quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, aquela aceite e se comprove tal aceitação



Decreto-Lei n.º 24/85

de 18 de Janeiro

Com o objectivo de proporcionar o condicionalismo adequado à desejável recuperação das empresas privadas com projectos de viabilização em estudo na PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., foi, pelo Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, concedida às aludidas empresas a possibilidade de, em prazo determinado, requererem a suspensão de execuções e de processos de falência em que sejam demandadas.

Com a pertinente fundamentação da obtenção, de uma forma cabal, dos fins prosseguidos através da mencionada faculdade, o período útil do seu exercício, inicialmente fixado em 4 meses, veio a ser sucessivamente prorrogado através dos Decretos n.os 368-D/83, 120-A/84 e 210-B/84, de 4 de Outubro, 9 de Abril e 29 de Junho, respectivamente, tendo ainda sido alterados os condicionalismos para as empresas beneficiarem daquela faculdade.

Tendo presente que a consecução plena das virtualidades da providência legal oportunamente adoptada aconselha a sua prorrogação e a introdução de algumas alterações face à análise da situação actual das unidades empresariais que se prevaleceram da mencionada faculdade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar a data de 30 de Junho de 1985, excepto se respeitar a empresa abrangida pelo n.º 1 do artigo 1.º que tenha sido declarada em situação económica difícil, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-I/77, de 29 de Agosto, caso em que a suspensão dos autos será prorrogada até ao termo do prazo que tenha sido expressamente fixado para a demonstração da viabilidade dessa empresa na resolução do Conselho de Ministros que tiver aprovado a referida declaração de situação económica difícil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.