Decreto-Lei n.º 352/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/10/1993
Diploma n.º
352/93
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian



Decreto-Lei n.º 352/93

de 7 de Outubro

A Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Calouste Gulbenkian de Braga funciona, muito embora com outras designações, há mais de 20 anos naquela cidade, em instalações especialmente concebidas para o ensino da música e da dança e cedidas pela Fundação Calouste Gulbenkian.

Apesar da vasta experiência acumulada e, bem assim, da relevância unanimemente reconhecida, a Escola tem lutado, desde sempre, com dificuldades de vária ordem, entre as quais a persistente ausência de um quadro legal regulador do ensino artístico.

Estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, as bases gerais da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar, encontram-se neste momento reunidas as condições para outorgar a esta Escola o estatuto de escola especializada dos ensinos básico e secundário, definindo-se com clareza o respectivo regime de funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

É criado na cidade de Braga o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian, adiante designado, abreviadamente, por Conservatório.

Artigo 2.º

Natureza

O Conservatório é uma escola básica e secundária pública especializada no ensino da música, cabendo-lhe proporcionar formação especializada de elevado nível técnico, artístico e cultural nessa área, de acordo com planos curriculares próprios, estruturados em regime de ensino integrado.

Artigo 3.º

Ensino

1 - No Conservatório é ministrado o ensino vocacional nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

2 - O Conservatório pode, ainda, celebrar protocolos com jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com o objectivo de aí proporcionar o ensino da música.

Artigo 4.º

Vagas

O número de vagas, por cursos, anos e turmas, é fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta fundamentada dos serviços competentes na área da educação artística.

CAPÍTULO II

Ingresso, avaliação e progressão dos alunos

Artigo 5.º

Ingresso

1 - Para a admissão à frequência do Conservatório é exigida a prévia realização de provas de aptidão e de apreciação dos conhecimentos do candidato na área da música.

2 - As provas a que se refere o número anterior destinam-se a seriar os candidatos e são elaboradas por forma:

a) A revelar as suas capacidades;

b) A avaliar os seus conhecimentos e o seu nível de execução instrumental.

3 - Para a admissão ao 1.º ciclo do ensino básico, a elaboração das provas obedece, apenas, ao critério expresso na alínea a) do número anterior.

4 - As provas para admissão ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário devem permitir a avaliação do grau de desenvolvimento das capacidades demonstradas através da execução musical e instrumental.

5 - A exigência das provas deve, à medida que se evoluir nas aprendizagens, aumentar progressivamente, tendo em vista a promoção de níveis de excelência.

6 - A elaboração, a realização e a avaliação das provas compete a um júri, designado pelo director regional de educação, sob proposta da escola.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - O regime de avaliação dos alunos que frequentam o Conservatório é o das escolas especializadas no ensino da música.

2 - Até à publicação do regime de avaliação a que se refere o número anterior é aplicável o regime de avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 7.º

Progressão

1 - Nas transições para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e deste para o ensino secundário é garantido o direito à frequência aos alunos com aproveitamento global que obtenham, no conjunto da componente vocacional, a classificação de Bom ou de 14 valores.

2 - Os alunos com aproveitamento global mas sem a classificação referida no número anterior podem candidatar-se à frequência do Conservatório nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º

3 - Salvo parecer em contrário do conselho pedagógico, a falta de aproveitamento em qualquer das componentes do currículo determina a cessação da frequência da escola por parte do aluno.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e após parecer favorável do conselho pedagógico, o aproveitamento na formação especializada e na formação geral pode ser considerado separadamente.

Artigo 8.º

Planos curriculares

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os planos curriculares do Conservatório são organizados com autonomia em relação aos do ensino básico e secundário, devendo integrar, progressivamente, um núcleo mais alargado de disciplinas da componente vocacional.

2 - Os planos curriculares do Conservatório devem cumprir os objectivos fixados para os ensinos básico e secundário nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e ser organizados de modo a possibilitar a opção, em qualquer momento do percurso escolar, por outra modalidade de ensino.

3 - Os planos curriculares do Conservatório são aprovados por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 9.º

Pessoal

1 - Os quadros de pessoal docente e não docente do Conservatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - O quadro de professores dos grupos e disciplinas da componente de formação geral do Conservatório é definido de acordo com os critérios constantes dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro.

3 - O preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o número anterior é feito através do concurso previsto nos artigos 17.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 10.º

Docentes das disciplinas da componente de formação vocacional

O regime de recrutamento e selecção para lugares do quadro dos professores das disciplinas de formação vocacional do Conservatório é o definido no diploma que regula o ensino da música.

Artigo 11.º

Horários lectivos

1 - A componente lectiva do horário de trabalho dos docentes dos grupos e disciplinas da componente de formação geral é definida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

2 - O horário de trabalho dos docentes das disciplinas da componente de formação vocacional é o definido no diploma que regula o ensino da música.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Direcção, administração e gestão

1 - O Conservatório é colocado em regime de instalação por um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o regime de direcção, administração e gestão do Conservatório é o definido no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, sem prejuízo das normas especiais fixadas para as escolas especializadas no ensino da música.

Artigo 13.º

Situação do pessoal

O pessoal, docente e não docente, actualmente a desempenhar funções na Escola de Calouste Gulbenkian mantém-se afecto ao Conservatório, na mesma carreira e categoria, até à criação dos quadros previstos no artigo 9.º

Artigo 14.º

Pessoal docente

Aos actuais professores do quadro de nomeação definitiva da Escola Preparatória e Secundária de Calouste Gulbenkian que não vierem a ser integrados no quadro do Conservatório aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 15.º

Transição de planos curriculares

1 - A aplicação dos novos planos curriculares previstos no presente diploma inicia-se no primeiro ano de cada ciclo, a partir do ano escolar de 1993-1994.

2 - Os planos curriculares actualmente em vigor extinguem-se gradualmente, à medida que os alunos terminem os respectivos ciclos e até ao fim do ano lectivo de 1995-1996.

Artigo 16.º

Curso livre de dança

A disciplina de Dança continua a funcionar no Conservatório, em regime de curso livre, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 17.º

Regulamentação

Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril;

b) O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho;

c) A Portaria n.º 824/83, de 5 de Agosto;

d) O n.º 3.º da Portaria n.º 55-C/86, de 12 de Fevereiro.

Artigo 19.º

Extinção

É extinta a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Calouste Gulbenkian de Braga.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 18.º produz efeitos a partir da entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o artigo 17.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.