Decreto-Lei n.º 215/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1984
Diploma n.º
215/84
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa, por um período de 2 anos, o regime de instalação dos novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário



Decreto-Lei n.º 215/84

de 3 de Julho

Atendendo a que a Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, considera já, implicitamente, os novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário em regime de instalação, estabelecendo a regulamentação necessária para assegurar a respectiva gestão durante aquela fase sem, contudo, fixar o período durante o qual a situação se manterá;

Considerando que importa definir inequivocamente que os novos estabelecimentos de ensino se encontram em regime de instalação, fixando o período máximo de permanência naquele regime;

Verificando-se ainda a necessidade de alterar a forma de concessão da verba de arranque a atribuir aos mesmos estabelecimentos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário são considerados em regime de instalação durante um período de 2 anos, a contar da data de tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.

2 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário já em funcionamento, cuja gestão é assegurada por uma comissão instaladora.

Art. 2.º - 1 - Durante o período de instalação os estabelecimentos de ensino referidos no artigo anterior são geridos por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo, nos termos do disposto na Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, ou de legislação que lhe venha a ser subsequente.

2 - O elemento do pessoal administrativo a que se referem os n.os 2 e 4 da Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, tomará posse conjuntamente com os restantes elementos da comissão instaladora e deverá ter categoria igual ou superior a segundo-oficial.

Art. 3.º - 1 - Enquanto os estabelecimentos de ensino em regime de instalação não dispuseram de orçamento individualizado ser-lhes-á atribuída, por despacho do Ministro da Educação, uma verba de arranque.

2 - Para efeitos da atribuição da verba referida no número anterior, a comissão instaladora apresentará à Direcção de Serviços de Finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da tomada de posse, uma previsão orçamental das despesas imediatas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.