Decreto-Lei n.º 348/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/09/1991
Diploma n.º
348/91
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o modo de constituição de equipas especializadas em minas e armadilhas da Guarda Nacional Republicana. Altera o Decreto-Lei n.º 216/83, de 25 de Maio



Decreto-Lei n.º 348/91

de 19 de Setembro

O actual número de equipas de minas e armadilhas, criadas pelo Decreto-Lei n.º 216/83, de 25 de Maio, bem como a sua distribuição ao longo do território nacional, revela-se desajustado face às actuais necessidades.

O presente diploma tem, pois, como principal objectivo facilitar a actualização do número das equipas, à medida das necessidades sentidas, de modo a garantir, com maior eficácia e eficiência, a vigilância e a segurança dos cidadãos e dos seus bens.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/83, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - São instituídas na Guarda Nacional Republicana equipas especializadas em minas e armadilhas.

2 - Cada equipa é integrada, no máximo, por três elementos.

3 - A constituição e distribuição das equipas pelos vários comandos é efectuada mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

4 - A designação dos elementos que integram as equipas é da competência do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.