Decreto-Lei n.º 216/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/05/1983
Diploma n.º
216/83
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a constituição de equipas especializadas em minas e armadilhas na Guarda Nacional Republicana



Decreto-Lei n.º 216/83

de 25 de Maio

O facto de a Guarda Nacional Republicana não possuir equipas especializadas em minas e armadilhas obriga que, e sempre que a actuação de tais equipas se torne necessária na área a seu cargo, este corpo de tropas recorra obrigatoriamente ao pessoal especializado da Polícia de Segurança Pública.

Tendo em atenção a não coincidência das áreas a cargo das referidas forças de segurança, tais solicitações nem sempre podem ser satisfeitas pelas equipas da Polícia de Segurança Pública com a celeridade que a operacionalidade da actuação exige:

Urge, pois, dotar a Guarda Nacional Republicana de pessoal especializado em minas e armadilhas, capaz de responder às solicitações que ocorram nas áreas a seu cargo.

Considerando que o pessoal afecto a tais equipas é sujeito a um risco agravado e a uma tensão psicológica reconhecidamente desgastante;

Considerando ainda a necessidade de compensar não só esse risco mas também o meritório serviço que tal pessoal desenvolve em defesa das populações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São constituídas na Guarda Nacional Republicana equipas especializadas em minas e armadilhas, que terão a seguinte constituição:

Sargentos ... 1

Praças ... 2

2 - A distribuição das equipas pelos comandos das unidades é a seguinte:

Batalhão n.º 1 - 2 - (Lisboa).

Batalhão n.º 2:

1 - Sede (Lisboa).

1 - Leiria.

1 - Setúbal.

Batalhão n.º 3:

1 - Sede (Évora).

1 - Faro.

Batalhão n.º 4:

1 - Sede (Porto).

1 - Bragança.

1 - Vila Real.

Batalhão n.º 5:

1 - Sede (Coimbra).

1 - Guarda.

1 - Viseu.

Art. 2.º - 1 - É atribuído ao pessoal especializado de minas e armadilhas, que integrará as equipas referidas no artigo 1.º, uma gratificação mensal individual de risco no quantitativo de 25% do vencimento base do segundo-sargento.

2 - O quantitativo de gratificação é arredondado para a centena de escudos superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 6 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.