Decreto-Lei n.º 348/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1978
Diploma n.º
348/78
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas a análises de recurso para o azeite e óleos directamente comestíveis



Decreto-Lei n.º 348/78

de 20 de Novembro

A importância do azeite e dos óleos directamente comestíveis nos padrões do consumo alimentar dos Portugueses impõe a necessidade de assegurar a genuinidade de tais produtos, com o objectivo de assegurar a defesa do consumidor.

Constitui, assim, preocupação do Governo remover o que possa impedir a rápida verificação de fraudes e a respectiva punição e, neste sentido, se altera a legislação existente no que respeita à obtenção dos resultados das análises de recurso, cuja morosidade não se compadece com a exigência de uma acção pronta para pôr cobro àquelas fraudes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em relação a azeite e óleos directamente comestíveis, a análise de recurso a que se refere o artigo 16.º do Decreto n.º 19615, de 18 de Abril de 1931, será sempre efectuada no laboratório do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante requerimento a dirigir, no prazo legal, à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, mesmo que a primeira análise não tenha sido realizada naquele laboratório.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.