Decreto-Lei n.º 347/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/11/1998
Diploma n.º
347/98
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à definição e regulamentação do subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do beneficiário, que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos, e alarga o prazo para o requerimento das prestações de protecção social à maternidade



Decreto-Lei n.º 347/98

de 9 de Novembro

A Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, estabelecendo uma mais ampla protecção social aos agregados familiares de que façam parte deficientes profundos e doentes crónicos através da atribuição de um subsídio no caso de licença especial para lhes prestar assistência.

Importa, pois, regulamentar tais disposições e estabelecer as condições de acesso à prestação.

Por outro lado, o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, para requerimento das prestações de protecção social na maternidade tem vindo a revelar-se excessivamente curto, pelo que se torna necessário o seu alargamento.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Protecção na maternidade

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico.

2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio para assistência a descendentes doentes e do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, regulados no âmbito do presente diploma.

Artigo 2.º

Caracterização das eventualidades

1 - A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados e, ainda, por motivo de assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, bem como de assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.

2 - Para efeitos deste diploma, a caracterização de deficiência profunda e de doença crónica é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º

Modalidades das prestações

A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos.

Artigo 7.º

Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos

1 - A atribuição do subsídio para assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge ou adoptados, com idade inferior a 10 anos ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.

2 - A atribuição do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, com idade igual ou inferior a 12 anos, depende igualmente de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário e que com ele residam.

Artigo 19.º

Requerimento das prestações

As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários dentro do prazo de seis meses a contar do facto determinante da protecção.»

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 12.º-B

Montante do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

O montante diário do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 15.º-B

Período de concessão do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos é concedido pelo período da duração da licença especial a que se refere o artigo 14.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, introduzido pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 26 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.