Decreto-Lei n.º 333/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/12/1995
Diploma n.º
333/95
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o regime de protecção social dos beneficiários do regime geral da segurança social



Decreto-Lei n.º 333/95

de 23 de Dezembro

Na sequência da Directiva do Conselho Comunitário n.º 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992, a Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, introduziu alterações na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com vista a adequar àquela directiva os preceitos da legislação portuguesa referentes à protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

Essas modificações, introduzidas na Lei n.º 4/84 com o fim de melhorar a protecção na maternidade, implicam, no âmbito da segurança social, a correspondente alteração de algumas normas do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o aditamento de outras, ampliando o esquema de prestações na eventualidade, a qual passa a abranger, também, a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes contra riscos específicos de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho e por trabalho nocturno através de um subsídio por riscos específicos, criando-se ainda subsídios para assistência a deficientes doentes descendentes dos beneficiários, em consonância com o disposto no artigo 13.º-A aditado pela Lei n.º 17/95 à Lei n.º 4/84.

Aproveita-se o ensejo para flexibilizar a concessão do subsídio para assistência, na doença, a descendentes ou equiparados de idade inferior a 10 anos, eliminando-se as exigências da condição de recursos e do exercício exclusivo do poder paternal por um dos pais, o que tornava praticamente restrito às famílias monoparentais o acesso a esta prestação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 12.º, 14.º, e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Protecção na maternidade

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e descendentes deficientes dos beneficiários do regime geral de segurança social.

2 - ...

Artigo 2.º

Caracterização das eventualidades

A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados e, ainda, por motivo de assistência, na doença, a filhos e a adoptados ou a descendentes menores deficientes do cônjuge dos beneficiários.

Artigo 3.º

Modalidades das prestações

1 - A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e para assistência, na doença, a descendentes menores ou deficientes, bem como dos subsídios por riscos específicos.

2 - ...

Artigo 7.º

Condições especiais de atribuição do subsídio para assistência a descendentes doentes

A atribuição do subsídio para assistência, na doença, a filhos ou adoptados ou a descendentes do cônjuge, com idade inferior a 10 anos, ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário.

Artigo 12.º

Montante do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes

O montante diário do subsídio para assistência na doença a filhos, adoptados ou a descendentes do cônjuge corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 14.º

Período de concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção

Os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção correspondem ao tempo de duração das licenças não remuneradas gozadas ao abrigo dos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 4/84, ainda que pelas características específicas da prestação de trabalho dos beneficiários, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças.

Artigo 20.º

Meios de prova

1 - Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:

a) Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde;

b) Certidão do registo civil;

c) Declaração, emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com a indicação do primeiro dia e da duração possível da licença, falta ou dispensa ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração;

d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;

e) Comprovação, pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, das condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea anterior.

2 - Durante o período de concessão dos subsídios, os beneficiários são obrigados a comunicar à instituição de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível de determinar a respectiva suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo.

Artigo 2.º

Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os artigos 12.º-A, 15.º-A e 22.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 12.º-A

Montante dos subsídios por riscos específicos

O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 15.º-A

Período de concessão dos subsídios por riscos específicos

Os períodos de concessão dos subsídios por riscos específicos correspondem à duração dos períodos de dispensa de trabalho concedidos ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 4/84.

Artigo 22.º-A

Efeitos na segurança social das licenças especiais para assistência a filhos

Os períodos de licença especial para assistência a filhos, prevista no artigo 14.º da Lei n.º 4/84, são tomados em consideração exclusivamente para a determinação da taxa de formação das pensões.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Nas licenças gozadas ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, há lugar ao pagamento do subsídio de maternidade, nos termos gerais prescritos no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.

Promulgado em 24 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.