Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/1945
Diploma n.º
34565
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Determina que a faculdade conferida ao Ministro pelo § único do artigo 1.º do decreto-lei n.º 31972 seja extensiva aos imóveis e direitos imobiliários do Estado que não tiverem lançador na 4.ª forma de venda, e ainda aos que, não tendo lançador na 2.ª praça, sejam de valor igual ou inferior a 200$00