Decreto-Lei n.º 344/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/08/1971
Diploma n.º
344/71
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede aos regentes escolares direito à aposentação e dá preferência na colocação em vários lugares da administração escolar ou permite a sua admissão a concursos para esses lugares independentemente do limite de idade



Decreto-Lei n.º 344/71

de 10 de Agosto

Dada a natureza precária e eventual das funções dos regentes de postos escolares, sempre a sua remuneração se revestiu do carácter de gratificação, pelo que não tinham direito à aposentação.

As perspectivas abertas pelo Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, quanto à possibilidade de ser levado em conta para efeito de aposentação todo o tempo de serviço prestado ao Estado por pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações aconselham, porém, que, revendo essa situação, se dê aos regentes de postos escolares o direito à aposentação.

É essa a finalidade principal do presente diploma, pelo qual, simultâneamente, se tomam outras providências de menor importância, sem que a sua publicação signifique mudança da orientação estabelecida no Decreto-Lei n.º 44560, de 8 de Setembro de 1962, quanto à limitação de exames para aptidão à regência de postos escolares.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço docente bem qualificado prestado pelos regentes escolares contar-se-á, a requerimento dos interessados, para o efeito de concessão de diuturnidades, logo que ingressem nos quadros do professorado mediante a competente habilitação legal.

Art. 2.º O aumento de classificação profissional atribuído aos regentes escolares nos termos da 2.ª parte do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952, será tido em consideração quando aqueles agentes de ensino ingressarem nos quadros do professorado, juntando-se para todos os efeitos legais à nota obtida no Exame de Estado para o Magistério Primário.

Art. 3.º - 1. É concedido aos regentes escolares efectivos o direito à aposentação, que se reporta à data da primeira nomeação para qualquer dos quadros daquele pessoal docente.

2. A idade máxima para a inscrição na Caixa Geral de Aposentações será a que corresponde à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de quinze anos de serviço até atingir o limite de idade previsto na lei para o exercício do respectivo cargo.

3. A gratificação mensal atribuída aos regentes dos postos escolares é considerada vencimento para o efeito de aposentação.

4. Relativamente ao tempo em que não houver descontado para a Caixa Geral de Aposentações, o pessoal docente inscrito ao abrigo do presente diploma fica sujeito ao pagamento da quota legal calculada sobre a remuneração respectiva, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação em vigor.

Art. 4.º É aplicável aos regentes escolares efectivos, quando sejam suspensos ou extintos os postos de que forem titulares, o regime estabelecido em relação aos professores nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28081, de 9 de Outubro de 1937.

Art. 5.º - 1. É reconhecido aos regentes escolares, independentemente de idade, o direito à admissão a concurso de habilitação para escriturários-dactilógrafos de 2ª classe.

2. Em igualdade de classificação, ser-lhes-á dada preferência nos provimentos naqueles lugares de serviços do Ministério da Educação Nacional ou deste dependentes.

3. Aos regentes escolares será dada preferência absoluta nas nomeações para o preenchimento de vagas dos quadros de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos de ensino oficial.

Art. 6.º (transitório). O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, e no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma não se aplica aos regentes escolares que, dentro de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, requeiram a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde que, na data do requerimento, sejam titulares efectivos de um posto escolar e, com o tempo de serviço já prestado em qualquer dos quadros, possam ter completado ou completar pelo menos quinze anos de serviço até ao momento em que requererem ou lhes for imposta a aposentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.