Decreto-Lei n.º 341/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/09/1991
Diploma n.º
341/91
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro



Decreto-Lei n.º 341/91

de 10 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 270/88, de 2 de Agosto, acautelou-se o direito de as agências de viagens e turismo alugarem autocarros entre si.

No entanto, estabelecendo o diploma que os veículos só poderão ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para a realização de viagens turísticas colectivas, podendo ser por elas alugados a outras agências de viagens e turismo para o mesmo fim, vedou-se às agências de viagens a utilização dos seus autocarros para transporte escolar, actividade que vinha sendo exercida já na vigência da lei anterior.

Torna-se, pois, necessário obviar aos inconvenientes decorrentes desta situação articulando a legislação que rege as agências de viagens com a que rege os transportes escolares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 270/88, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas e as condições do respectivo licenciamento.

4 - Salvo o disposto no número seguinte, os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas só podem ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para esse fim, podendo para tal ser alugados a outras agências de viagens.

5 - Os veículos a que se refere o número anterior podem ainda ser utilizados na realização de transportes escolares desde que às agências de viagens e turismo suas proprietárias tenham sido adjudicados circuitos especiais nos termos da legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Manuel Mendes Antas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.