Decreto-Lei n.º 270/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/08/1988
Diploma n.º
270/88
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo)



Decreto-Lei n.º 270/88

de 2 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, atribuía o direito ao licenciamento de autocarros às agências de viagens que se propusessem realizar excursões colectivas, bem como o licenciamento dos autocarros indispensáveis à realização de circuitos turísticos que lhes tenham sido concedidos.

Estabelecia ainda o mesmo diploma que «os autocarros das agências de viagens e turismo não podem ser empregados para fins diferentes dos mencionados neste artigo, nem alugados a entidades que não sejam agências de viagens que se proponham realizar excursões colectivas».

Acontece que, porém, com a revogação do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, pelo Decreto-Lei n.º 478/72, de 27 de Novembro, não mais se acautelou na legislação posteriormente publicada o direito das agências de viagens e turismo a alugarem autocarros entre si, o que originou dúvidas sobre a subsistência desse direito, máxime após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 52/87, de 4 de Agosto, que veio alterar o artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Convindo continuar a garantir esse direito às agências de viagens e turismo;

Convindo clarificar formalmente a situação, repondo a regra consagrada no Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Por portaria conjunta dos ministros com tutela sobre os sectores do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas e as condições do respectivo licenciamento.

4 - Os veículos a que se refere o número anterior só poderão ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para realização de viagens turísticas colectivas, podendo ser por elas alugados a outras agências de viagens e turismo para o mesmo fim.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.