Decreto-Lei n.º 341/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/08/1985
Diploma n.º
341/85
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (regula o exercício da indústria de empréstimos sobre penhores)



Decreto-Lei n.º 341/85

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, modificou o regime de responsabilidade dos prestamistas particulares, em casos de perda ou extravio de objectos dados em penhor, estabelecendo a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a de transferir obrigatoriamente para uma companhia de seguros a cobertura do respectivo risco.

Revelou, entretanto, a experiência que, em ordem a melhor salvaguardar as condições de exercício da actividade prestamista particular e os reconhecíveis interesses das companhias seguradoras, mais adequado seria excluir a obrigação de indemnizar em caso de força maior.

Entende-se, porém, explicitar que no âmbito da «força maior» não serão de considerar os casos de furto, roubo e incêndio, isto porque, como é sabido, não existe um conceito definitivo de «força maior».

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - Se se perder ou extraviar a coisa dada em penhor, salvo em caso de força maior, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.

2 - Não são considerados casos de força maior para o efeito do número anterior os que resultarem de furto, roubo ou incêndio.

3 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.