Decreto-Lei n.º 225/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/07/1980
Diploma n.º
225/80
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (penhores)



Decreto-Lei n.º 225/80

de 12 de Julho

Reconheceu-se que convém, para melhor salvaguarda das condições que concorrem no exercício da actividade prestamista particular, modificar o regime de responsabilidade em casos de perda ou extravio dos objectos dados em penhor, estabelecendo-se, para o efeito, a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a cobertura obrigatória do respectivo risco.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 13.º - 1 - Se se perder, extraviar ou for destruído algum penhor, seja qual for o motivo, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.

2 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no número anterior.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor decorridos seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.