Tipo
Decreto-Lei
Data
21/10/1944
Diploma n.º
34051
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que a partir do mês de Janeiro de 1944 constituam receita ordinária da Junta Geral do distrito autónomo do Funchal o rendimento dos direitos e taxa de salvação nacional cobrados pelas alfândegas relativos a gasolina, câmaras de ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para aquele distrito - Atribue à referida Junta Geral, a partir da mesma data, o produto do imposto sôbre os lucros extraordinários de guerra daquele distrito até ao montante necessário para cobrir as despesas que resultam da aplicação do decreto-lei n.º 33272 aos servidores cujas remunerações são encargo da mesma Junta Geral