Decreto-Lei n.º 339/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1984
Diploma n.º
339/84
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o quadro único da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro



Decreto-Lei n.º 339/84

de 22 de Outubro

Considerando que do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, constam as seguintes carreiras de pessoal técnico superior:

a) De criminalística;

b) De organização administrativa e de gestão de recursos humanos;

c) De informática;

d) De documentação, tradução técnica e interpretação;

e) De perícia financeiro-contabilística;

f) De telecomunicações;

g) De perícia médica;

Considerando que na Divisão de Informação Pública e Estudos de Prevenção estão colocados técnicos superiores que desenvolvem a sua actividade no âmbito da competência dessa Divisão, embora incluídos na dotação de pessoal afecto à carreira de documentação, tradução técnica e interpretação;

Considerando que tal actividade, porém, não se enquadra nas funções que devem ser desempenhadas pelos técnicos superiores de documentação, tradução técnica e interpretação, o que originou já a anulação de um concurso;

Considerando que se torna assim necessário estabelecer uma adequação entre as carreiras previstas no quadro único da Polícia Judiciária e a sua estrutura orgânica;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao quadro único da Polícia Judiciária, mapa II, anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º São extintos na carreira de pessoal técnico superior de documentação, tradução técnica e interpretação os lugares correspondentes aos aditados pelo artigo 1.º

Art. 3.º Os actuais técnicos superiores que prestam serviço na área de informação pública e estudos de prevenção passam a integrar a carreira referida no artigo 1.º, nas categorias correspondentes, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Técnicos superiores

(ver documento original)