Tipo
Decreto-Lei
Data
08/04/1944
Diploma n.º
33601
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública e Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Atribue às juntas gerais dos distritos autónomos dos Açôres, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, o produto do imposto sôbre os lucros extraordinários de guerra daquele Arquipélago, até ao montante necessário para cobrir as despesas que resultam da aplicação do decreto-lei n.º 33272 aos servidores cujas remunerações são encargo das mesmas juntas