Decreto-Lei n.º 335/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1977
Diploma n.º
335/77
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública



Decreto-Lei n.º 335/77

de 13 de Agosto

A revogação dos Decretos-Leis n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, e n.º 274-A/76, de 12 de Abril, determinada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, criou, para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, uma situação que pode considerar-se de indeterminação legislativa, motivo por que importa suprir essa incerteza sem perder de vista a preocupação de aproximação dos regimes de trabalho nos sectores público e privado em matéria de feriados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. São feriados obrigatórios para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:

O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

A terça-feira de Carnaval.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.