Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1943
Diploma n.º
33270
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que para efeito do cálculo do limite da percentagem sôbre a venda dos valores selados, a que se refere o artigo 2.º do decreto-lei n.º 33103, não seja contada aos tesoureiros da Fazenda Pública em Lisboa e Pôrto importância superior à da gratificação de chefia atribuída aos outros tesoureiros da mesma classe