Decreto-Lei n.º 33/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/01/1983
Diploma n.º
33/83
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão mais alto



Decreto-Lei n.º 33/83

de 24 de Janeiro

O sistema vigente de fixação e cobrança da taxa de radiodifusão foi determinado pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

A necessidade de implantar o novo sistema então criado conduziu a que somente após 1978 se começasse a proceder à cobrança efectiva das taxas de radiodifusão fixadas.

Assistiu-se, assim, a uma degradação da situação económica e financeira da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., que, privada das receitas que lhe são específicas, foi acumulando défices de exploração.

A análise da situação da empresa, no âmbito das negociações do respectivo acordo de saneamento económico e financeiro, permitiu detectar o desajustamento entre a sua principal fonte de receita, cujo valor se mantinha igual ao de 1976, e os seus custos, que, necessariamente, foram acompanhando a inflação.

Daí que o Governo tenha reconhecido ser indispensável proceder ao reajustamento da taxa de radiodifusão de modo a repor o seu valor real ao nível de 1976. Contudo, considerando a dimensão do respectivo acréscimo que resultaria da sua actualização imediata de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, foi entendido limitar a primeira revisão levada a cabo, conforme veio a ser determinado pelo Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de Maio.

Nestes termos, torna-se presentemente necessário proceder à segunda fase da revisão da taxa de radiodifusão, tendo, contudo, o Governo entendido, por razões de justiça social, manter inalteráveis o valor vigente para o escalão intermédio e a isenção do seu pagamento no caso dos consumidores do mais baixo escalão.

O aumento agora decretado do valor da taxa de radiodifusão dos consumidores do mais alto escalão aproxima já o seu quantitativo do montante apurado com base na evolução do índice de preços no consumidor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 100$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.