Decreto-Lei n.º 203/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/05/1982
Diploma n.º
203/82
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão)



Decreto-Lei n.º 203/82

de 22 de Maio

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, foram fixados os quantitativos da taxa nacional de radiodifusão.

Ponderados, agora, os elevados encargos inerentes ao exercício da actividade de radiodifusão, assim como a manifesta desactualização dos quantitativos da taxa em vigor desde 1976, que se mostram totalmente desajustados face à evolução a partir daquela data dos preços da generalidade dos bens e serviços, torna-se patente a necessidade inadiável de proceder à referida revisão.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - Para o efeito são considerados os seguintes escalões:

a) Consumo anual até 120 kWh - isento de taxa;

b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 20$00;

c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 60$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.