Decreto-Lei n.º 328/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/12/2001
Diploma n.º
328/2001
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o alargamento da Região de Turismo da Serra da Estrela



Decreto-Lei n.º 328/2001

de 18 de Dezembro

Os municípios de Almeida, Fornos de Algodres, Pinhel e Trancoso pretendem integrar a Região de Turismo da Serra da Estrela, criada pelo Decreto-Lei n.º 41089, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1957.

Observados os pressupostos legais que a lei estabelece, designadamente os constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, importa para o efeito respeitar a vontade daqueles municípios e proceder-se desde já à alteração dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, nos termos do n.º 4 do referido artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Procede-se, também, à alteração dos Estatutos da Região de Turismo, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 263/93, de 24 de Julho, por força da integração do INATEL na composição da comissão regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alargamento da área da Região de Turismo da Serra da Estrela

É aprovado o alargamento da área da Região de Turismo da Serra da Estrela, criada pelo Decreto-Lei n.º 41089, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1957, passando a mesma a integrar os municípios de Almeida, Fornos de Algodres, Pinhel e Trancoso.

Artigo 2.º

Alteração dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela

Os artigos 1.º e 8.º dos Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 263/93, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Da área da Região de Turismo e seu alargamento

1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, abrange a área dos seguintes municípios:

a) Almeida;

b) Belmonte;

c) Celorico da Beira;

d) Covilhã;

e) Fornos de Algodres;

f) Fundão;

g) Gouveia;

h) Guarda;

i) Manteigas;

j) Oliveira do Hospital;

l) Penamacor;

m) Pinhel;

n) Seia;

o) Trancoso.

2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º

Da composição da comissão regional

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Um representante do INATEL.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.