Tipo
Decreto-Lei
Data
30/04/1943
Diploma n.º
32768
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Dá nova redacção ao artigo 5.º do decreto-lei n.º 29931, que torna obrigatório para todas as emprêsas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comércio ou de indústria organizado corporativamente, nos termos dos decretos n.os 24715 e 29232, o pagamento das jóias e cotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos